- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008723-39.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDO A ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE , POR DESERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SEM INDICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CONSISTENTE NA JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ANÁLISE DOS CUSTOS E BENEFÍCIOS QUE ORIENTAM O PROCEDIMENTO JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCISÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1 . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luiz Manoel da Silva, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, em desfavor da empresa Luso-Brasileira Produtos para Pesca Ltda., objetivando desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000231-60.2014.5.15.0077 que tramitou na Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, apontando como dispositivos violados os artigos 5.º XXXV, LV, LXXIV, LXXVIII e § 2.º da Constituição da República, 4.º da Lei 1.060/50, 844 da CLT e 371 do CPC. 2. Do exame dos autos, extrai-se o acolhimento do pedido de rescisão formulado com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta da norma jurídica que se extrai do artigo 5.º, LXXIX, da Constituição Federal (juízo rescindente), o qual reclama, obviamente, novo julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos do processo originário (juízo rescisório), cujo conhecimento foi obstado em decorrência da rejeição do pedido de justiça gratuita, ante o fundamento de que a atuação em litigância de má-fé esvazia o benefício da justiça gratuita. 3. Ocorre que a parte autora não trouxe a íntegra do processo subjacente, na qual se inclui, inclusive, as razões do Recurso Ordinário, documento sem o qual o processo não reúne condições de prosseguir. 4. Nesse sentir, considerando a inépcia decorrente da falta de juntada de documento essencial, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sem prejuízo da constatação no sentido de que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC, ainda que à revelia da indicação específica da providência consubstanciada na juntada da íntegra do processo originário, não compromete o decreto de extinção, sobretudo porque constitui ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC). 5. Portanto, oportunizada a emenda à petição inicial, ainda que sem a indicação específica da providência consistente na juntada de cópia integral do processo matriz, sobressai, para além da dogmática jurídica, a análise dos custos e benefícios que orientam o procedimento jurisdicional e administrativo, o que, definitivamente, legitima a extinção da presente ação rescisória sem resolução de mérito. 6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008723-39.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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