- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001572-19.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. 1. Segundo dispõe o art. 330, § 1.º, III, do CPC de 2015, a petição inicial é inepta quando houver incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. 2. No caso em exame, a fundamentação desenvolvida na petição inicial da presente ação de corte remete integralmente à rediscussão do mérito da Reclamação Trabalhista originária, tendo o autor se empenhado exclusivamente em remarcar sua compreensão acerca do desacerto da decisão da lide originária, no que tange à nulidade de sua dispensa; além de não indicar a causa de rescindibilidade sustentadora de sua pretensão, a causa de pedir não contém fundamento algum capaz de amparar a pretensão desconstitutiva à luz das hipóteses previstas pelo art. 966 do CPC de 2015. E mesmo após a determinação de emenda da petição inicial o autor não apresentou fundamento algum capaz de sustentar sua pretensão desconstitutiva, limitando-se, novamente, a tecer argumentos alusivos ao mérito da ação trabalhista subjacente, especificamente no que diz respeito à suposta nulidade de sua dispensa: não há indicação específica das normas jurídicas tidas por violadas e não há indicação da coisa julgada supostamente violada pela decisão rescindenda; quanto ao erro de fato, a confusa alegação do recorrente faz alusão a supostas inobservâncias dos procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 9.784/1999 no processo administrativo que resultou em seu desligamento, que, novamente, remetem ao mérito da pretensão deduzida no processo matriz. Em suma, tanto a petição inicial quanto a ementa apresentada foram elaboradas como peças recursais da ação originária. 3. Por conseguinte, extrai-se de seu conteúdo a incompatibilidade lógica entre os fatos narrados – que buscam evidenciar o desacerto do julgamento da Reclamação Trabalhista originária e a necessidade de sua reforma – e a conclusão apresentada, em que se pleiteia a rescisão da coisa julgada, circunstância que caracteriza a hipótese de inépcia da petição inicial descrita pelo art. 330, § 1.º, III, do CPC de 2015 e impõe, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001572-19.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.