- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0047129-56.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIPO POR MANIFESTAMENTE VIOLADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que não indicado, pelo autor, o dispositivo tido por manifestamente violado, não obstante tenha ajuizado ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. 2. A Corte Regional, a propósito, determinou que fosse efetuada suficiente emenda à inicial, nos seguintes termos: “Preliminarmente, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração específica para o ajuizamento de Ação Rescisória; b) retificar o valor da causa, nos termos da Instrução Normativa 31/2007 do C. TST, devidamente atualizado; c) indicar o dispositivo legal em que se baseia o corte rescisório pretendido. ” 3. O autor, por sua vez, assim esclareceu, em emenda: “quanto ao dispositivo indicar o dispositivo legal em que se baseia o corte rescisório pretendido, tendo em vista que o abono assiduidade foi declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo serve como base para a Ação Rescisória por inconstitucionalidade superveniente, o art. 966, V, do CPC, sendo este artigo a base para o presente pleito ”. 4. Nesse cenário, à míngua de indicação expressa da norma jurídica tida por violada, causa de pedir da ação rescisória, de rigor o reconhecimento de inépcia da petição inicial, com fundamento na Súmula n. 408 do TST. 5. Destaca-se, por fim, que, nesse caso específico, não há que se falar em determinação de intimação da parte para regularização da exordial, conforme comando expresso no art. 938, § 1º, do CPC/2015 e consoante decidido por esta SbDI-2 no julgamento do ROT n. 0000385-75.2022.5.10.0000, mormente porque já determinada suficiente emenda pelo Tribunal Regional, a qual não foi cumprida a contento pelo autor. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047129-56.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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