JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010983-98.2021.5.15.0060

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo 0010983-98.2021.5.15.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, consignou que, segundo a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, existem dois tipos de trabalhadores da educação básica: i) os portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional; e ii) os trabalhadores em educação básica que possuem diploma de curso técnico ou superior na área pedagógica. Registrou que os educadores de creche não se enquadram nas hipóteses supracitadas e que a parte autora, apesar de possuir diploma em administração e exercer o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, não deve ser enquadrada como trabalhadora da educação básica . 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010983-98.2021.5.15.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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