- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0113488-75.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2107. ART. 878 DA CLT. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a adoção de medidas expropriatórias em execução iniciada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, com discussão sobre o impulsionamento da execução de ofício pelo juízo. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Ressalte-se, ademais, que, consoante registrado no acórdão recorrido e após consulta ao sistema de andamento processual o Tribunal Regional, o referido ato indicado como coator foi objeto de impugnação por meio de Embargos à Execução. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0113488-75.2023.5.01.0000, em que são RECORRENTES ROBERTO CARNEIRO SANTOS e LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO e é RECORRIDO JOAO BATISTA MONTEIRO, é AUTORIDADE COATORA JUIZO DA 47.ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113488-75.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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