- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1000300-94.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REMESSA POR CARTA SIMPLES. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, os fatos sobre os quais a parte pretende manifestação revelam-se impertinentes para a solução da controvérsia, porquanto nem sequer houve discussão se o endereço indicado para citação estava, ou não, correto. A nulidade decorreu tão-somente da constatação de remessa da notificação postal por meio de carta simples, sem rastreamento, em afronta a ato normativo do próprio Tribunal, não havendo sequer registro de que a correspondência tenha, de fato, sido entregue. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000300-94.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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