- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000300-94.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REMESSA POSTAL SEM REGISTRO. INVIABILIDADE DE AVERIGUAR SE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. 1. O art. 841, § 1º, da CLT determina apenas que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual não há imposição de que seja expedido aviso de recebimento como pressuposto para reconhecimento de sua validade, desde que, por evidente, seja possível aferir que o ato judicial tenha sido efetivamente entregue no endereço da reclamada. 2. No caso concreto, contudo, não há indicativo nem sequer de que a correspondência tenha sido entregue. O sistema eCarta do TRT da 2ª Região revela que a notificação foi remetida por carta simples, sem registro ou possibilidade de rastreio, de modo que não havia como verificar se foi efetivamente entregue no destinatário. 3. Por tal razão, nos autos da ação subjacente, não consta informação alguma acerca do recebimento da citação no endereço da reclamada, tendo o Juízo baseado sua conclusão de que a citação foi válida meramente em razão do envio da carta, ainda que o campo “data de entrega” registre a ressalva “indisponível”. 4. O procedimento, aliás, contraria ato normativo do próprio Tribunal Regional, conforme destacado no acórdão recorrido, uma vez que o art. 276 do Provimento GP/CR nº 13/1006 do TRT da 2ª Região, à época vigente, exigia que o ato de citação fosse realizado “por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios”. 5. Sem a informação de entrega da correspondência pelos Correios, não há como presumir que o ato de citação tenha atingido sua finalidade, razão pela qual, ao verificar que a reclamada deixou de comparecer à audiência inicial, deveria o Magistrado adotar as cautelas necessárias para assegurar-se que a parte estava mesmo ciente da existência do processo. 6. Irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 98, “caput”, do CPC traz expressa menção à possibilidade de que pessoa jurídica seja beneficiária dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que haja efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. 2. No caso concreto, contudo, não há efetivamente prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo que o benefício deve ser revogado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000300-94.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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