- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0000992-31.2024.5.06.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O TRT de origem julgou improcedente a presente ação rescisória ajuizada pelas outrora Reclamadas. O objeto da ação consiste na desconstituição de acórdão prolatado na reclamação trabalhista matriz que considerou regular a notificação das Reclamadas e, em face da não apresentação das defesas, considerou-as revés e lhes aplicou a pena da confissão ficta. Por decisão monocrática, o recurso ordinário das Autoras foi desprovido. No presente agravo interno, as Partes reiteram a suposta nulidade de citação/notificação realizada no processo matriz, ao argumento de que seria inválida a utilização do sistema “e-carta simples”, sem emissão de aviso de recebimento. Nada obstante, o acórdão rescindendo não violou os dispositivos invocados. Nesse sentido, nele consta que as notificações endereçadas às empresas reclamadas foram encaminhadas para os endereços corretos e que as certidões referentes aos documentos de rastreamento dos correios têm informações de que as cartas foram postadas em 04.06.2021, saíram para entrega ao destinatário em 06.06.2021, sendo entregues naquele mesmo dia . Além disso, também há no acórdão rescindendo a informação que “ não há provas de que a notificação tenha sido endereçada a local distinto do informado ”. Diante desse quadro, não se vislumbra a alegada violação manifesta dos dispositivos invocados (art. 5º, LIV e LV, da CF). Registre-se que, na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada é que a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, salienta-se que a utilização do sistema “e-carta” (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios) é plenamente válida, conforme se infere dos diversos julgados citados na decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000992-31.2024.5.06.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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