- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020209-46.2018.5.04.0123, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O item II da Súmula 339 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". A jurisprudência do TST também firmou que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, de modo que o desligamento do empregado membro da CIPA, nessa hipótese, não configura dispensa arbitrária. No caso, ao reconhecer a estabilidade provisória mesmo após o término da obra, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, consubstanciada no item II da Súmula 339 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020209-46.2018.5.04.0123. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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