- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0102712-65.2016.5.01.0451, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. EQUIPARAÇÃO À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O item II da Súmula 339 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". Ademais, também se firmou nesta Corte Superior jurisprudência de que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, de modo que o empregado membro da CIPA deixa de fazer jus à respectiva estabilidade provisória, razão pela qual seu desligamento da empresa não constitui dispensa arbitrária. Nesse contexto, ao decidir que o empregado membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória, mesmo depois da conclusão da obra, o Tribunal Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 339 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102712-65.2016.5.01.0451. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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