JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-92.2022.5.14.0404

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-92.2022.5.14.0404, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (MN RH151). REVOGAÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (MN RH 151). REVOGAÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A revogação do MN RH 151, que instituiu e regulamentou o direito ao adicional de incorporação, não alcança os empregados admitidos anteriormente. Estrita subsunção da hipótese aos termos do item I da Súmula 51 do TST. 2. Inexigível a implementação do requisito temporal de 10 (dez) anos antes da revogação, pois referido verbete sumular não versa sobre o direito adquirido no âmbito concreto – para o qual se pressuporia o transcurso do prazo fixado –, mas sob o ponto de vista “contratual”. O que se proclama é a impossibilidade de que inovações regulamentares revoguem ou alterem cláusulas benéficas, previstas abstratamente em norma regulamentar aplicável aos contratos de trabalho em vigor. Enuncia-se, assim, a ultratividade dessas cláusulas frente a alterações prejudiciais, independentemente da implementação das condições necessárias à aquisição do direito. 3. Inaplicabilidade da jurisprudência firmada por esta Corte em relação aos critérios para incidência da Súmula 372 deste Tribunal ante a superveniência da Reforma Trabalhista, visto não abranger a controvérsia em torno do direito adquirido contratual (artigo 468, caput, da CLT e Súmula 51, I, do TST), mas apenas as consequências da alteração legislativa. 4. Inaplicabilidade, também, do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em casos que envolvam o pedido de “Progressão Especial” prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 editada pela Infraero – nos quais exigido o implemento do requisito temporal de 3 (três) anos na função para que os empregados fizessem jus à incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida –, pois ali se tratou de ilegalidade da norma instituidora, a qual foi, inicialmente, suspensa, posteriormente revogada – com a convalidação das progressões já concedidas – e, finalmente, anulada, juntamente com o ato revogatório. O elemento de distinção em relação ao item I da Súmula 51 do TST – ilegalidade da norma, que veio a ser anulada – foi muito bem pontuado na fundamentação do acórdão referente ao processo TST-E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 8/3/2019), julgado em composição plena. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000949-92.2022.5.14.0404. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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