- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000151-80.2023.5.19.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A revogação da norma interna mediante a qual se instituiu o direito à incorporação da gratificação de função não alcança os empregados admitidos anteriormente. Estrita subsunção da hipótese ao item I da Súmula 51 do TST. 2. Inexigível a implementação do requisito temporal de 10 (dez) anos antes da revogação, pois referido verbete sumular não versa sobre o direito adquirido no âmbito concreto - para o qual se pressuporia o transcurso do prazo fixado - , mas sob o ponto de vista " contratual ". O que se proclama é a impossibilidade de que inovações regulamentares revoguem ou alterem cláusulas benéficas, previstas abstratamente em norma regulamentar aplicável aos contratos de trabalho em vigor. Enuncia-se, assim, a ultratividade dessas cláusulas frente a alterações prejudiciais, independentemente da implementação das condições necessárias à aquisição do direito. 3. Como advertiu o Ministro Arnaldo Lopes Sussekind em precedente da comentada súmula, " Descabe, in casu , distinguir entre expectativa de direito e direito adquirido. A equação jurídica é outra. " (RR-1.346/70). Nesse precedente, aliás, discutia-se, justamente, a aplicabilidade de alteração regulamentar a empregada contratada anteriormente e que, à época, não havia implementado o requisito temporal necessário à obtenção do benefício revogado, sendo a decisão favorável à reclamante. 4. Incabível a aplicação analógica do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em casos que envolvam o pedido de "Progressão Especial" prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 editada pela Infraero - nos quais exigido o implemento do requisito temporal de 3 (três) anos na função para que os empregados fizessem jus à incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida - , pois ali se tratou de ilegalidade da norma instituidora, a qual foi, inicialmente, suspensa, posteriormente revogada - com a convalidação das progressões já concedidas - e, finalmente, anulada , juntamente com o ato revogatório. O elemento de distinção em relação ao item I da Súmula 51 do TST - ilegalidade da norma, que veio a ser anulada - foi muito bem pontuado na fundamentação do acórdão referente ao processo TST-E-ED-RR-130825-22.2015.5.13.0001 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 8/3/2019), julgado em composição plena. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000151-80.2023.5.19.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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