JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000382-55.2020.5.11.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000382-55.2020.5.11.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE – TENDINITE - DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. Da análise do acórdão pode se inferir os seguintes pressupostos fáticos: 1) houve constatação do nexo de concausalidade entre a doença desenvolvida e as atividades realizadas pela reclamante no curso do contrato de trabalho em razão de atividades repetitivas; 2) duração do contrato de trabalho de 01/10/2014 a 21/01/2019; 3) a reclamada ostenta Grau de Risco 3, havendo nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre as patologias do ombro direito e a atividade exercida pela reclamante na reclamada, nos termos da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99, 4) gozo de benefício previdenciário no período de 18/10/2019 a 25/05/2021 (cerca de 1 ano e sete meses); 4) constatação de incapacidade temporária. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto – gravidade e reprovabilidade do ato; consequências do evento danoso; e potencial econômico do reclamado (empresa multinacional com relevante atuação no mercado nacional e internacional) – considero o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excessivamente módica e insuficiente para compensar a conduta antijurídica do empregador. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000382-55.2020.5.11.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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