- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0000409-38.2019.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO PELA EMPRESA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE GREVE - DESPROVIMENTO. 1. Constitui abuso do direito de greve a sua deflagração ao arrepio das normas legais que disciplinam o seu exercício (Lei 7.783/89, art. 14). 2. No caso dos autos, ficou comprovado que o Sindicato Suscitado realizou a assembleia para deliberar sobre a greve, comunicando-a dentro do prazo legal para a Empresa Suscitante, e que a motivação da greve foi justamente a não aceitação, por esta, da representatividade desse Sindicato para exigir o cumprimento de norma coletiva que diria respeito à categoria da atividade preponderante da Empresa, de acordo com seus estatutos. 3. Nesses termos, não havendo irregularidade formal que impedisse o exercício do direito de greve, merece ser mantida a decisão recorrida quanto à não abusividade da greve. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000409-38.2019.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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