JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001346-38.2017.5.10.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001346-38.2017.5.10.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR PELO SINDICATO DA CATEGORIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM O ROL DE SUBSTITUÍDOS JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL DO PROTESTO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DE QUE A RECLAMANTE INTEGROU A LISTA DE SUBSTITUÍDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à inversão do ônus da prova apontada nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001346-38.2017.5.10.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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