- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso Ordinário 0001774-18.2023.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA EMPRESA –AUSÊNCIA DA LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA GERAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2020/2021 DECLARADO NULO PELO TRT DE ORIGEM - IRREGULARIDADE INSANÁVEL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para validar a vontade expressa da categoria quanto à autorização para a celebração de instrumento normativo. 2. O TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, porquanto o Sindicato Obreiro firmou o referido instrumento normativo em nome dos empregados da empresa Brasanitas Hospitalar Ltda., sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 612 e 617 da CLT, daí porque eivado de nulidade. 3. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois verifica-se que: a) a ausência da lista de presença dos trabalhadores na assembleia geral impossibilita a aferição do quorum de deliberação, à luz dos arts. 612 e 617 da CLT; b) em seu apelo, a Empresa tão somente alegou o cumprimento dos requisitos legais para celebração do ACT em apreço, porém, não juntou aos autos a lista de presença dos trabalhadores que teriam participado da Assembleia Geral, tal como pontuado pelo acórdão regional, cujo ônus lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu; c) em depoimentos prestados perante o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil 000223.2023.08.000/1, quatro ex-empregadas da Empresa Recorrente afirmaram que nunca participaram de assembleia geral convocada pelo Sinelpa para tratar do acordo coletivo com a Brasanitas, que nunca assinaram lista de presença referente à participação em assembleia geral e que nenhum empregado da Empresa foi convocado para participar de assembleia geral. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001774-18.2023.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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