- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 28/11/2024
TST – Recurso Ordinário 0000052-56.2017.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DE EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2011/2012 DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - FALTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511, § 2º, E 581, § 2º, DA CLT E 8º, II, DA CF - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a regra prevista nos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é definido pelaatividade preponderantedo empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas. Por sua vez, o § 2º do art. 581 da CLT dispõe que " entende-se por atividade preponderantea quecaracterizar aunidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtençãotodas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional ". 2. O TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido e anulou o ACT de 2011/2012 firmado entre a empresa Sodexo Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas - STHOPA, por entender que: a) há sindicato obreiro regular e com legítima representatividade para celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho da categoria, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Pará - SINTREC; b) a atividade econômica preponderante da Sodexo do Brasil Comercial S.A. é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, como se verifica no art. 3º do seu Estatuto Social; c) há muito mais correspondência ente as atividades exercidas pelo SINTREC e a SODEXO, do que com o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas - STOPHA. 3. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, merece ser desprovido o apelo da empresa. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000052-56.2017.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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