JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011062-55.2022.5.15.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011062-55.2022.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. USP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia se estabeleceu em razão da alteração pela reclamada da base de cálculo do adicional de periculosidade. O Regional registrou (fls. 316): “é incontroverso que o reclamante até janeiro/2014, recebeu o adicional de periculosidade sobre a sua remuneração (totalidade das parcelas salariais). Também incontroverso que a USP, a partir de fevereiro/2014, alterou unilateralmente a forma de cálculo do referido adicional, que passou a ser pago apenas sobre o salário-base dos empregados, conforme ofício CODAGE/CIRC/004/2014. Ora, tal modificação provocou a redução do valor percebido pelo obreiro a título de adicional de periculosidade, configurando alteração contratual lesiva (vedada pelo art. 468 da CLT) e redução salarial ilícita (art. 7, VI, da CF/88)”. A decisão regional está em harmonia com o entendimento da SDI-I e da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que é inválida a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, antes pago sobre a totalidade dos vencimentos do empregado, promovida pela Universidade de São Paulo - USP, em atenção aos princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade contratual lesiva. Ausentes os critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011062-55.2022.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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