JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010529-19.2019.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010529-19.2019.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, de conformidade com o acórdão regional, desde a admissão, verificada em 1986, o autor recebia o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade de seus vencimentos. Ocorre que em fevereiro de 2014 a Universidade ré, unilateralmente, passou a calcular a parcela utilizando tão somente o salário-base do empregado. Pois bem. É de se destacar que, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, a Administração Pública destitui-se das suas prerrogativas públicas e de sua supremacia de poder, equiparando-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Sucede que o art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial, assim com o art. 468 da CLT dispõe que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". À luz do referido dispositivo celetista, o Tribunal Regional reputou caracterizada a alteração contratual lesiva, na medida em que a ré alterou unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, gerando, pois, prejuízo ao autor, dada a redução salarial por ele sofrida. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CRFB, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva e afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, na medida em que prejudicial ao trabalhador em decorrência da redução salarial por ele sofrida. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010529-19.2019.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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