- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010037-33.2023.5.03.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pleito de exclusão do pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou que o reclamante ostentasse poderes efetivos de gestão a fim de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está alicerçada na valoração da prova oral produzida, de modo que para se acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010037-33.2023.5.03.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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