- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020637-15.2022.5.04.0373, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual não restou comprovada a existência de contrato de representação comercial entre a primeira reclamada e a recorrente, havendo, por outro lado, prova documental e testemunhal que corrobore a qualidade de tomadora de serviços da empresa Claro S.A, em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de natureza comercial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020637-15.2022.5.04.0373. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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