- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020501-78.2021.5.04.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL. S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou quadro fático segundo o qual não restou comprovada a existência de contrato de distribuição entre as três primeiras reclamadas, que formam grupo econômico, e a recorrente, havendo, por outro lado, prova documental que corrobore a qualidade de tomadora de serviços da empresa Telefônica Brasil S.A., em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de distribuição encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020501-78.2021.5.04.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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