- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010477-60.2021.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A controvérsia diz respeito à prescrição bienal aplicada ao caso. 3. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, considerando que o pedido de suspensão foi realizado apenas no agravo interno, tem-se que a parte recorrente não logrou demonstrar que teria tido ciência da ação coletiva e apresentado seu requerimento de suspensão processual no prazo fixado pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. 4. Quanto à prescrição, o Tribunal Regional decidiu negar provimento ao recurso ordinário autoral, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de piso que pronunciou a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que a “ pretensão dos reclamantes não diz respeito alteração do valor da mensalidade do plano de saúde, qual ocorreu em janeiro de 2021, mas se refere forma de custeio do aludido plano, qual não sofreu qualquer alteração desde adesão dos reclamantes ”, de forma que, " considerando que presente ação foi ajuizada apenas em 2021, mais de 10 anos após as modificações no regulamento do plano de saúde mais de anos da adesão dos obreiros ao referido plano, bem como que não há previsão legal para inclusão dos empregados aposentados em plano de saúde pela empresa, aplica-se ao caso prescrição bienal total, nos termos da Súmula nº 294 do C. TST ”. 5. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010477-60.2021.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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