- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001733-82.2014.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário autoral, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de piso que pronunciou a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que ” a reclamante e a primeira ré firmaram uma relação de emprego e a causa de pedir está fundamentada na aprovação de novo Regulamento, que impôs uma contribuição de 4,72% sobre o valor bruto dos proventos integrais de aposentadoria, por cada participante ou por membro que componha o grupo familiar, com limite de prazo de adesão em 05/03/2010. Observo que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 09/03/2010 (TRCT, fls. 43 - ID. 644cd3d) e a reclamação proposta no dia 31/07/2014 ”. Nessa toada, concluiu que “ o pedido decorre de alteração do pactuado, referente à parcela não prevista em lei, e sim em regulamento empresarial. Aplicável, portanto, a Súmula 294 do TST ”. Ainda, acresceu que “ A prescrição quinquenal deve observar o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o que não foi o caso ”. 4. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001733-82.2014.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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