- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0010098-14.2020.5.03.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AMIZADE ÍNTIMA DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TESE DEFENSIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão regional registrou que as rés não apresentaram qualquer prova de que havia uma amizade íntima entre a testemunha contraditada e a autora. Desse modo, a adoção de conclusão diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, o acórdão regional concluiu que estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não tendo sido provada a tese defensiva de que as partes celebraram contrato de associação de advogado. Como o acórdão regional se fundamentou nas provas produzidas no processo, nova incursão no conjunto fático-probatório é medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Em face do óbice mencionado, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, razão pela qual se confirma a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010098-14.2020.5.03.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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