JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001215-66.2016.5.02.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1001215-66.2016.5.02.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR SE DEU EM FACE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E NÃO DO SEU TITULAR. ATECNIA NA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR QUE NÃO OBSTA O EFEITO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em melhor exame, verifica-se que o presente feito contém particularidades no que concerne à hipótese de interrupção da prescrição, as quais ainda não foram objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR SE DEU EM FACE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E NÃO DO SEU TITULAR. ATECNIA NA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR QUE NÃO OBSTA O EFEITO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial má aplicação da Súmula nº 268 do TST, bem como violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR SE DEU EM FACE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E NÃO DO SEU TITULAR. ATECNIA NA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR QUE NÃO OBSTA O EFEITO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição das pretensões da autora. Afastou a incidência do efeito interruptivo sobre a prescrição ao fundamento de que a autora incorreu em erro crasso ao ajuizar, em 2014, a ação anterior em face do Cartório Extrajudicial, ente que não detém personalidade jurídica, o que ocasionou a extinção do feito, por ilegitimidade passiva e sem resolução do mérito, em 2016. 2. A Súmula nº 268 do TST dispõe: “ A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ”. A seu turno, o art. 202 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece que a prescrição será interrompida “ por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual ”. 3. Em que pese ser, em regra, necessária a identidade de partes para que se atribua o efeito interruptivo do lapso prescricional, o presente caso apresenta distinção relevante no exame do tema. Isso porque se o Cartório defendeu-se no processo anterior, evidentemente o fez por intermédio de seu titular, de modo que a atecnia praticada pela autora (ao incluir no polo passivo o cartório e não o respectivo titular) não implicou no direcionamento da ação em face de terceiro estranho à relação jurídica material. Ao contrário, constata-se que o real empregador efetivamente tomou conhecimento e envidou esforços para se defender na primeira ação, tanto que a extinção do feito se deu apenas em grau de recurso ordinário. 4. Desse modo, ainda que o equívoco cometido pela autora possa ter implicado na extinção da ação anteriormente ajuizada sem solução de mérito, o empregador (titular do Cartório Extrajudicial) tomou conhecimento das pretensões veiculadas naquela ação, não sendo possível afirmar que a autora permaneceu inerte. Em tal contexto, em razão das peculiaridades do caso concreto, constata-se que a má qualificação do empregador na ação extinta não é suficiente para afastar a incidência da interrupção do prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001215-66.2016.5.02.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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