- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001998-39.2017.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente arquivada, com idêntico pedido, mas ajuizada em face de parte ilegítima, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO NÃO OCORRIDA. SÚMULA 268 DO TST. PEDIDOS IDÊNTICOS. Sobre a interrupção do prazo prescricional, a Súmula 268 do TST aduz que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. O citado verbete não menciona a necessidade de a interrupção da prescrição dar-se em razão de ação judicial proposta em face do mesmo devedor pela singela razão de o debate jurisprudencial ter-se travado somente em relação à possibilidade de tal interrupção ocorrer de modo a abranger pedidos não formulados em ação anterior. Tanto há necessidade de o demandado, em ambas as ações (a anterior, que supostamente teria interrompido a prescrição, e a nova ação, com iguais pedidos), ser o mesmo que o art. 204 do Código Civil (à semelhança do que previa o art. 176 do CC 1016) estabelece que "a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". Se é assim quando há coobrigados, com maior razão não se operará a interrupção quando a ação anterior fora, quiçá por inadvertência, movida em face de empresa que não compartilhava qualquer obrigação trabalhista em relação ao reclamante. A demanda proposta em face de pessoa estranha à relação obrigacional não comporta o mesmo tratamento que, na forma de precedentes do TST, é dispensado aos casos nos quais a ação foi movida por substituto processual ou em face de espólio ou herdeiro que contingencialmente não seja o titular da herança (mas que teria interesse direto ou indireto na causa), mas sim em face de pessoa jurídica inteiramente estranha à obrigação cujo cumprimento é pretendido. Conforme apontado pelo Regional, o contrato de trabalho extinguiu-se em outubro de 2014. Em 06/04/2016, o reclamante moveu ação em face da empresa Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, a qual foi extinta, pelo Juízo de primeiro grau, sem resolução de mérito, visto que “ficou comprovado que o reclamante não pactuou/manteve nenhuma relação jurídica com a reclamada”. Desse modo, nos termos da fundamentação explicitada, a ação anteriormente ajuizada não teve a aptidão de interromper o prazo prescricional e, assim, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que a atual ação foi ajuizada em 10/11/2017, três anos após a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001998-39.2017.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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