- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1002197-26.2017.5.02.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido no tema para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR A 15/7/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito ao adicional de periculosidade em sistema elétrico de potência em unidade consumidora. 2. Na hipótese, correto o Tribunal Regional no que se refere ao período posterior a 15/7/20214, tendo registrado que “o demandante não laborava com sistemas elétricos, a ensejar a aplicação do Anexo 4 da NR-16, mas sim, suas atividades estavam relacionadas a componentes mecânicos dos elevadores (guias, cabos de aço, polias)“. 3. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório, assentou que foi constatado pelo perito que “a troca de cabo e polias era realizada com o sistema desenergizado e com o quadro elétrico bloqueado por cadeados, circunstância essa que não restou afastada nos autos.". Consignou, ainda, que “o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que, só após o bloqueio elétrico com cadeado, é que fazia o uso de multímetro para verificar se o sistema estava desenergizado (fls.855). Aliás, frise-se, por oportuno, que o I. Perito enfatizou, em seus esclarecimentos, que a utilização do multímetro após o bloqueio elétrico não configura atividade de risco, mas uma medida de segurança”. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Por outro lado, quanto ao período anterior a 15/7/2014, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos sob o argumento de que o autor realizava suas tarefas em sistema elétrico de consumo. 5. Contudo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002197-26.2017.5.02.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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