- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-91.2017.5.05.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não conhecido . 2. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. QUESTÃO FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, nos Planos de Cargos e Salários, é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática. Porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. Portanto, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, merecendo reforma . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001113-91.2017.5.05.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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