- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-26.2021.5.10.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331 do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes possui natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para desenvolver a atividade empresarial. As exigências contidas no contrato estabelecido entre as partes relacionado à prestação de contas pela locatária à locadora , bem como de critérios referentes à cobrança das tarifas; limitação de horário de funcionamento; fiscalização das vagas objeto da locação e exigência de uso de uniforme e identificação pelos empregados da locatária, não representam, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato. Com efeito, revela-se dos autos que não havia contrato de prestação de serviços, mas de locação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a responsabilidade subsidiária. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, com intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, assim, a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000121-26.2021.5.10.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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