JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-94.2021.5.02.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-94.2021.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS INVOCADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento de recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com o trecho da decisão Regional, devidamente transcrito . Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RÉ (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) . LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. EXEGESE DO TEMA 709 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, sendo inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-I do TST. E, ao contrário do entendimento consignado no acórdão recorrido, essa compreensão alinha-se perfeitamente à tese firmada no Tema nº 709 da tabela de repercussão geral do STF, segunda a qual: " é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não ". Isso porque, ao ser declarada a constitucionalidade da referida norma, teve-se confirmada, justamente, a ratio decidendi dos precedentes da SBDI-1 desta Corte sobre o tema, amparados na intenção de inibir a exposição do trabalhador a ambiente nocivo à sua saúde para além do limite exigido para a concessão da aposentadoria especial. Precedentes. Decisão regional que contraria tal compreensão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000240-94.2021.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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