JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000680-78.2021.5.02.0089

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 1000680-78.2021.5.02.0089, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte, tendo em conta o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e a tese firmada no Tema nº 709 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a concessão de aposentaria especial acarreta na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000680-78.2021.5.02.0089. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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