- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001986-29.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PROCESSO MATRIZ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste em “ erro material consubstanciado na atribuição do valor da causa, bem como na consequente fixação de honorários de sucumbência, uma vez que, fora arbitrado no montante de 10% do valor atualizado da causa ”. Em outras palavras, o Autor pretende a desconstituição da coisa julgada com amparo no art. 966, VIII, do CPC, sustentando a ocorrência de erro material na indicação, por ele próprio, do valor da causa matriz (ação autônoma de embargos de terceiros), o que teria ensejado sua condenação em honorários sucumbenciais em valor exorbitante. Entretanto, da análise dos autos, não é possível concluir que o órgão prolator da sentença rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido, especialmente porque o juízo de primeiro grau apenas consignou a base de cálculo da condenação sobre o valor da ação, na forma do art. 791-A da CLT. Com efeito, ao atribuir os ônus da sucumbência, o órgão julgador condenou o embargante (ora Autor) em honorários advocatícios com base no valor atribuído por ele próprio à ação, sendo certo que o suposto “erro material na indicação do valor”, pela própria parte, não configura o erro de fato a que alude o art. 966, VIII, do CPC, a ensejar a corte rescisório. 3. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é a correção de informação que ela própria prestou naqueles autos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001986-29.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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