- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0101252-29.2019.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÁBRICA DE CAL. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À POEIRA PROVENIENTE DO DESCARREGAMENTO DO CAL. 2) HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 4) HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Em relação aos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “acordo de compensação de jornada”, verifica-se que o Relator negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o seu recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que o agravante não impugna tal fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos no agravo de instrumento. Nesse sentido, o presente agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101252-29.2019.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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