JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010590-22.2021.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010590-22.2021.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Tribunal Pleno do TST, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese vinculante: a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/07/2025). Nas razões do agravo, o reclamante alega que, “embora correta a decisão que reconheceu a integração do aviso prévio indenizado na base de cálculo da PLR proporcional de 2019, não foi expressamente determinada a fração a ser considerada na apuração da verba, em razão da projeção do aviso prévio até 26/08/2019”. Afirma que, considerando que o aviso prévio indenizado se projeta até 26/8/2019, a fração da PLR proporcional é 8/12 e não 6/12 como fixada no acórdão regional. Aduz que “acórdão recorrido fixou a fração de 6/12, com base na data do rompimento contratual, é imprescindível, para evitar controvérsias na fase de execução, que a fração correta de 8/12 seja expressamente consignada.” No caso concreto , a decisão monocrática agravada determinou o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho, para fins de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados e condenou a reclamada ao pagamento de eventuais diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Portanto, o cálculo da PLR proporcional não será feito com base na data de rompimento contratual em 24/06/2019 (que acarretaria a adoção da fração 6/12), mas, sim, será definido em liquidação de sentença, oportunidade em que será fixada a fração a ser adotada para o referido cálculo, considerando a duração contratual e o termo final da projeção do aviso prévio indenizado aferido conforme Lei nº 12.506/2011. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010590-22.2021.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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