JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-17.2021.5.17.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-17.2021.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E NULIDADE DA DISPENSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DISTINGUE ESTE PROCESSO DE OUTROS NOS QUAIS SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que em ação transitada em julgado foi reconhecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e foi determinada a reintegração; porém, o reclamado fez nova dispensa argumentando que o reclamante teria posteriormente alcançado a idade e o tempo de contribuição para a sua aposentadoria, de maneira que não seria mais o caso de observar a estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. A Corte regional destacou que ao tempo da segunda dispensa o reclamante tinha alcançado os requisitos para a aposentadoria proporcional, o que não era fato impeditivo para aguardar a implementação dos requisitos para a aposentadoria integral (a norma coletiva transcrita no acórdão recorrido assegura a estabilidade pré-aposentadoria nas duas hipóteses). O Colegiado destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou as normas previdenciárias com regras de transição e "por ser inovação na legislação, trouxe também várias dúvidas sobre qual regra aderir ". Disse ainda que "Havendo real dúvida se a reforma previdenciária de 2019 se aplica ou não ao caso do reclamante, deveria a reclamada ter demonstrado que o reclamante preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria e na melhor possibilidade possível, o que não o fez ". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não houve tese explícita do TRT a respeito da previsão da norma coletiva de que "a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas". Embora conste no acórdão recorrido a transcrição do conteúdo da norma coletiva com essa previsão, sobre ela a Corte regional não assentou nenhuma fundamentação jurídica específica. O prequestionamento explícito não houve nesse particular. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT nesse ponto da controvérsia. As razões recursais no agravo interno - de que o reclamante não teria preenchido os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria (tempo faltante para a jubilação e tempo de serviço na empresa) - parecem ser contraditórias com a própria narração do acórdão recorrido no sentido de que o empregador teria dispensado o reclamante sob o argumento de que já teria preenchidos os requisitos para a própria aposentadoria. De todo modo, não se poderia seguir adiante nesse tópico, ante a vedação do revolvimento de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-17.2021.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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