JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100611-31.2019.5.01.0522

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0100611-31.2019.5.01.0522, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que o autor não colacionou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho indicada na exordial, que supostamente prevê a estabilidade pré-aposentadoria, mas o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2020, o qual não dispõe sobre a estabilidade pleiteada, mas apenas da garantia de pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas pelo empregado ao INSS em relação aos funcionários dispensados da empresa faltando doze meses ou menos para terem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pontuando, ainda, que o reclamante sequer preencheu os pressupostos da Cláusula 13ª do ACT para pagamento das contribuições previdenciárias. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação dos preceitos constitucionais, na forma defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100611-31.2019.5.01.0522. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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