JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010377-10.2020.5.15.0059

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010377-10.2020.5.15.0059, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo manuseio de produtos inflamáveis, no entanto, indeferiu o pedido de adicional pelo contato com radiação. Para tanto registrou a Corte Regional que "Quanto ao resultado dos dosímetros ser maior que zero, a referida testemunha Antenor declarou que só ouviu essa informação uma única vez, um pouco antes de 2015, que se refere ao período prescrito , sendo que após não existem provas de que esse resultado seja diferente daquele apurado pelo Perito. Com relação ao manuseio das amostras de césio e cobalto, o Perito informou na complementação do laudo queas pastilhas são blindadas e que não ofereciam risco ou contato com radiação( .. ), fato quenão foi infirmado por outra prova nos autos ". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante , quais sejam: que o reclamante não tinha formação profissional em técnico de radiologia, com diploma registrado no órgão federal, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.394/85; e que a prova pericial demonstrou que o reclamante não estava exposto à radiação. O reclamante, entretanto, não impugnou o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido. Uma vez não impugnado o segundo fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre o primeiro fundamento autônomo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre e perigoso em que trabalhava, ressaltando que o perito não analisou os documentos que comprovariam seu direito aos adicionais e que ele não teria o conhecimento técnico necessário para a aferição, sustentando que o indeferimento da prova implica em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. No caso concreto , o TRT asseverou que "Analisando o laudo pericial, verifico que as funções do reclamante foram analisadas pelo Perito , sendo que este informou, quanto ao dosímetro, "usava o dosímetro depois foi retirado por volta de 2014"(ID. a093f63), que se trata do período prescrito, não havendo inconsistências no laudo no aspecto . Na r. sentença, o Juízo acolheu o laudo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, porém deixou de acolhê-lo com relação à periculosidade, por entender que o Perito utilizou laudo de outro processo no aspecto, realizado no período prescrito e também pela frequência em que o autor adentrava ao depósito químico, a qual considera que se trata de tempo extremamente reduzido, não configurando condições de periculosidade". Registrou, ainda, que "O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos e provas dos autos, que foi o que aconteceu no caso em estudo e isso não se caracteriza como cerceamento do direito de defesa da parte". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Julgados. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violaçãodo art. 5º, LV, da CF/88 pelo TRT,pois,ao indeferir o pedido de realização de nova perícia quando já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010377-10.2020.5.15.0059. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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