- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101126-36.2017.5.01.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A parte se limitou a transcrever a parte conclusiva do acórdão, em que o TRT afirma que restou comprovado o sobrelabor habitual e condena a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, com o adicional de 50%, e respectivos reflexos. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional registrou queaplica-se à hipótese dos autos o item II, da OJ nº 342 da SDI-I do TST, que permite a redução do intervalo intrajornadadesde que reduzida a jornada de trabalho "para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada", o que, diante da constatação de sobrelabor habitual, levou à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras respectivas. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional a respeito da incidência dos reflexos da condenação na hipótese de rescisão por justa causa, tampouco foi delineado o contexto fático para aplicação dos arts. 487 da CLT, 18 da Lei nº 8036/90 e da súmula nº 73, do TST. Traz apenas a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR DE ÔNIBUS Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT paracondenar a reclamada ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções pelo reclamante. A parte se limitou a transcrever a parte conclusiva do acórdão,na qual o TRTponderou que as empresas de transporte coletivo não podem subjugar a saúde física e psíquica do trabalhador em prol da obtenção de lucros; além da parte dispositiva do julgado, em que a Corte Regional condena a reclamada ao pagamento do plus salarial decorrente do acúmulo de funções. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever todaa fundamentação que justificou o seu entendimento,em que o TRT esclarece quais são as funções que estão sendo acumuladas pelo reclamante - motorista e cobrador-, as atividades por ele desempenhadas, além do entendimento da Corte de que a condução de veículos coletivos, por exigir extrema atenção, não pode ser compartilhada com qualquer outra função, visando a redução de riscos à saúde do trabalhador e da sociedade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101126-36.2017.5.01.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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