JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000766-13.2016.5.05.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0000766-13.2016.5.05.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VICENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 323 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VICENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que, na hipótese de o contrato de trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, na forma do art. 323 do CPC. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu não ser possível a condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as diferenças salarias em exame dependem de prova da manutenção do desvirtuamento funcional após o ajuizamento da ação. III. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria e com o disposto no art. 323 do CPC, sendo, pois, devida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000766-13.2016.5.05.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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