- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016488-58.2019.5.16.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 11/5/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a 2.ª reclamada, Vale S.A., firmou contrato com a 1.ª reclamada para " executar serviços atinentes à construção/expansão da Estrada de Ferro Carajás "; b) o estatuto social da Vale S.A . estabelece como um dos seus objetos sociais a construção de ferrovias (art. 2.º, I). Assim, o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Vale S.A. pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a parte final da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, que não exime a responsabilidade solidária/subsidiária do dono da obra quando esse for empresa construtora ou incorporadora, como no caso em apreço em que restou comprovado que a empresa tinha como um dos seus objetos a construção de ferrovias. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016488-58.2019.5.16.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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