JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004716-76.2020.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004716-76.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . 1.1. Os Tribunais Superiores têm admitido amplamente o desprovimento de recursos de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em nome da celeridade e economia processual, quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com entendimento já consolidado de forma reiterada pelo Colegiado. 1.2. Não há, ademais, falar em nulidade processual, uma vez que eventual insatisfação da parte pode ser levada ao Colegiado por meio de agravo interno, providência inclusive adotada no caso concreto, no tocante à nulidade processual. Precedente . Agravo conhecido e desprovido . 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NESTA AÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. 2.1. Trata-se de ação rescisória fundada em dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC), violação de norma jurídica (inciso V), prova falsa (inciso VI) e erro de fato (inciso VIII), no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício na ação subjacente. 2.2. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3. As pretensões rescisórias fundadas no art. 966, VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 2.4. Em hipótese ainda mais restrita, a constatação de afronta à norma jurídica deve ser examinada a partir das premissas registradas na própria decisão rescindenda, à luz dos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, circunstância incompatível com o pedido de dilação probatória em sede de instrução processual da ação rescisória. 2.5 . Já na hipótese de prova falsa, o art. 966, VI, do CPC garante de forma expressa a possibilidade de que a falsidade venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, razão pela qual se admite, em tese, a produção de provas. Contudo, no caso concreto, deve ser averiguada a pertinência da prova postulada a partir do fato que a parte pretende evidenciar e sua utilidade para o provimento requerido. 2.6 . Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 2.7 . Na hipótese da ação subjacente, verifica-se, de plano, que a decisão rescindenda nem sequer se baseou em prova alguma para justificar o deferimento do pedido do reclamante. Com efeito, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu exclusivamente da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, em razão da ausência de contestação. 2.8 . Nesse contexto, não há prova a ser declarada falsa, de modo que se conclui irrelevante qualquer dilação probatória a esse respeito. 2.9 . Por fim, a possibilidade de corte rescisório a partir do art. 485, III, do CPC/1973 decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 2.10 . Nesse sentido, as providências postuladas pelo autor revelam-se também impertinentes, porquanto referentes ao mérito da questão controvertida na ação subjacente (vínculo empregatício), e não a condutas processuais que tenham por objetivo impedir o exercício do contraditório pelo reclamado. 2.11 . Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004716-76.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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