- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100272-91.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 3.º DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, para desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo autor. 2. Registre-se, de saída, que a violação de disposição de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso, as premissas fáticas adotadas pela sentença rescindenda revelam o não atendimento dos supostos previstos no art. 3.º da CLT, relativamente à relação havida entre as partes: o magistrado sentenciante consignou que “ o mosaico probatório construído neste processo afasta, de modo muito fácil e tranqüilo, qualquer aproximação do art. 3.º da CLT ”, assinalando ter sido demonstrada expressamente a ausência de poder disciplinar das recorridas, a possibilidade de o recorrente comercializar produtos de outras empresas, e a ausência de fiscalização de jornada. 4. Nesse contexto, a adoção da tese esgrimida pelo autor para acolher a pretensão rescisória nos termos propostos demanda necessariamente revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DOS FATOS INQUINADOS NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. Conforme sustenta o autor, o erro de fato decorreria da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, qual seja, o reconhecimento dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, supostamente ocorrido no acórdão lavrado pela 3.ª Turma deste Tribunal Superior no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto na ação trabalhista subjacente. 3. Não há erro de fato nesse aspecto, pois, diferentemente do que sustenta o autor, não houve pronunciamento de mérito da 3.ª Turma desta Corte sobre a existência do vínculo empregatício cujo reconhecimento se buscou no processo matriz, uma vez que a questão não foi devolvida à jurisdição do TST por meio do agravo de instrumento em recurso de revista, que foi apreciado no enfoque da negativa de prestação jurisdicional e provido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que a questão alusiva ao vínculo empregatício fosse efetivamente enfrentada, a partir das alegações apresentadas na petição inicial. 4. O autor aponta, ainda, ter havido erro de fato também quando se considerou, na sentença rescindenda, que a Lei n.º 4.594/1964 vedaria o vínculo empregatício de corretores de seguros, uma vez que “tais questões se encontram superadas, pelo Pleno do Tribunal Regional da 1.ª Região e c. TST”. 5. Também nesse ponto não há erro de fato, pois a viabilidade da relação empregatícia envolvendo corretor de seguros e a empresa corretora não só definiu os contornos da controvérsia apresentada na ação originária, como também foi objeto de pronunciamento expresso na decisão rescindenda, circunstâncias que impedem a caracterização do erro de fato, à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100272-91.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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