JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007472-54.2016.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007472-54.2016.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DA DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . 1. A pretensão rescisória vem amparada em dois enfoques distintos: a) erro de fato no tocante à nulidade de todo o contrato de trabalho, em razão da ausência de concurso público, e b) violação literal de lei, ao imputar à sociedade de economia mista a obrigação de motivar suas demissões. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ."). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista subjacente traz, em verdade, premissa fática frontalmente contrária à tese que a autora invoca. Com efeito, na petição inicial daquela ação, o reclamante declarou que " foi admitido através de concurso público ", e a afirmação não foi impugnada pela reclamada em defesa. 5. Nesse contexto, inviável concluir que o Julgador tenha incorrido em erro de percepção acerca dos contornos fáticos da demanda, uma vez que a admissão mediante processo seletivo simplificado nem sequer foi ventilada naquele feito. 6. Sob a ótica de violação de lei, na hipótese da ação subjacente, formalizada a demissão do trabalhador em dezembro de 2013, não havia exigência de motivação formal do ato, conforme modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF. 7. Contudo, conforme premissas fáticas extraídas do acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), o caso concreto revela particularidade que não autoriza afastar a nulidade da demissão. Isso porque a decisão atacada traz registro de que a reclamada, embora não fosse necessário, motivou formalmente o ato de demissão, em razão do descumprimento de ordens de seu superior hierárquico para que alterasse seus horários de trabalho. Por consequência, vinculou-se à motivação formalizada. 8. Nesse aspecto, concluiu o Tribunal Regional que os motivos invocados pelo Administrador não se revestiam de legalidade ou legitimidade para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual reputou nulo o ato administrativo e concedeu a ordem de reintegração. 9. Assim, considerando que o principal fundamento da ordem de reintegração decorreu do exame dos motivos determinantes, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a decisão rescindenda não se alicerçou pura e simplesmente na necessidade de motivação do ato demissional, não se verificando aderência estrita ao Tema 1.022 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007472-54.2016.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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