JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011532-10.2019.5.15.0083

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011532-10.2019.5.15.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GREVE. DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. ATO DISCRIMINATÓRIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Regional condenou a reclamada a pagar aos empregados que tiveram descontados os dias 24/9/2019 e 25/9/2019, pois, com lastro no conjunto fático probatório dos autos, entendeu comprovada a prática de ato discriminatório pela recorrente ao efetuar descontos dos dias de greve somente de alguns empregados. Nesse sentido, em que pesem as alegações da Recorrente, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que houve o desconto dos dias de greve somente daqueles empregados que não prestaram qualquer serviço nos dias 24/9/2019 e 25/9/2019, a fim de afastar o reconhecimento da prática de ato discriminatório, e entender válidos os referidos descontos, o que é vedado nessa fase processual em razão da Súmula n.º 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo diante da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Compulsando os autos, o que se verifica é que não houve análise da tese acerca da ilegitimidade ativa do Sindicato pelo Regional e, por conseguinte, pela decisão agravada. O reclamado, por sua vez, não requereu o pronunciamento do Regional em relação à matéria, quando da oposição dos Embargos de Declaração, visando o prequestionamento da controvérsia. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal de ver examinada a ilegitimidade ativa do Sindicato carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido , no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011532-10.2019.5.15.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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