- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo 0010758-19.2021.5.15.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo , valorando fatos e provas, concluiu que o autor não se enquadrava como comissionista puro, de forma que afastou a aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST à hipótese. Para tanto, registrou que trabalhador não tinha domínio direto sobre sua produtividade. 2. Consignou que “ a remuneração mensal do autor não dependia do seu empenho, mas apenas de critérios definidos de acordo com a exclusiva conveniência do empregador. Logo, não se mostra apropriado falar em salário por comissões ou por unidade de obra na hipótese em que não é dada ao trabalhador a oportunidade de incrementar sua remuneração mensal de acordo com a sua eficiência no desempenho das tarefas que lhes são atribuídas por força do pacto laboral, ou seja, quando ele não tem o domínio direto de sua produtividade ”. 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilita entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010758-19.2021.5.15.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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