- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011232-39.2017.5.15.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMISSÕES. SÚMULA Nº 340 DO TST DO TST. APLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo , valorando fatos e provas, concluiu que o autor não se enquadrava como comissionista puro, de forma que afastou a aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST à hipótese. Para tanto, registrou que obreiro não tinha domínio direto sobre sua produtividade, “tanto assim que a carga era feita pela empresa de forma que o ajudante ou o motorista não tinham influência na quantidade de produtos que seriam entregues ”, e que, em razão disso, “por óbvio, não poderia alterar o seu desempenho funcional ” . 2. Neste contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilita entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011232-39.2017.5.15.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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