- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0100455-95.2019.5.01.0343, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, no tocante à fixação da jornada, posicionando-se sobre a realização do curso de mestrado, bem como quanto à majoração dos honorários, não se configurando a alegada nulidade. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Registre-se que a matéria jurídica versada no presente recurso não guarda identidade (estrita aderência) com a tese prevalecente no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não está sendo discutida a validade do instrumento coletivo e a indisponibilidade absoluta ou relativa dos direitos nele pactuados. 2. O Tribunal Regional expressamente ponderou que a previsão na norma coletiva, mesmo anterior à Lei 13.467/2017, é válida, entretanto “a mera previsão em norma coletiva de que aquele cargo/função específica já se enquadra na exceção legal também não é suficiente, constituindo mero indício, que deverá ser comprovado na prática, até mesmo diante da primazia da realidade, que permeia o processo do trabalho.” (fl. 485) 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, particularmente na prova oral produzida, afastou a existência de cargo de confiança e entendeu que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos controles de horário do empregado, em afronta aos artigos 74 e 818 da CLT e 373 do CPC. Com fulcro no entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do C. TST, presumiu verdadeiros os horários indicados na petição inicial, ante a ausência de apresentação dos controles de frequência. 4. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100455-95.2019.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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