- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020955-73.2020.5.04.0403, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". BAIXA CONCENTRAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos ", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Constatado, na hipótese, que a substância "álcalis cáusticos" não se trata do produto bruto, mas de solução diluída em produtos de limpeza e higienização , verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo ser excluída da condenação o adicional de insalubridade. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020955-73.2020.5.04.0403. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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