- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010055-85.2023.5.18.0128, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o e. TRT consignou que “(...) o ponto controvertido reside apenas em definir se o pedido de demissão formulado pela obreira só poderia ser feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 500 da CLT. Sem delongas, registro que, tal como o Julgador singular, acompanho a jurisprudência predominante do colendo TST, que, aplicando analogicamente as disposições do art. 500 da CLT, considera indispensável a chancela sindical para validar o pedido de demissão formulado pelos membros da CIPA”. 2 . Esta Corte superior firmou a compreensão de que é válida a renúncia ao cargo ocupado na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde que requerida em documento escrito, homologada pela entidade sindical respectiva e sem vício de consentimento, a afastar o pretenso direito à estabilidade provisória. 3. Transcendência da causa não demonstrada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010055-85.2023.5.18.0128. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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